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O Decreto 2-A/2020, de 20 de março procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

De acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º – Eventos de cariz religioso e culto, a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Dando cumprimento ao legislado, determino que o limite máximo de presenças nos cemitérios em funerais na Freguesia de Moreira de Rei, enquanto vigorar o Decreto 2-A/2020, seja de 15 pessoas, respeitando a distância de segurança definida pela Direção-Geral da Saúde.

De acordo com as regras da Diocese da Guarda, nas exéquias devem evitar-se os velórios abertos ao publico, haja celebração de Palavra mais breve e simples, preferencialmente já no cemitério, como também prevê o Ritual das Exéquias, sem distribuição da Sagrada Comunhão e, quanto possível, com exclusiva participação de familiares e  pessoas mais próximas; evitem-se os cortejos fúnebres a pé e prolongados, devendo as urnas permanecer sempre fechadas, desde o velório a última encomendação.

Moreira de Rei, 21 de março de 2020

O Presidente da Junta de Freguesia

(Américo Carvalho Mendes)

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